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Kogeu
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Ter Jul 10, 2018 11:08 pm
ESTATUTO DOS MEMBROS DA OAM

TÍTULO I
GENERALIDADES


Art. 1 - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas
dos membros Da OAM.

Art. 2 - OAM, subordinado a administração responsável pela instituição, é destinada diversão dos integrantes.

Art. 3 - Os integrantes Da OAM, em razão da destinação da Instituição, constituem
uma categoria especial denominados membros.

§ 1º- Os membros encontram-se em uma das seguintes situações:

1. Na ativa:
a) Membros de carreira;
b) Os incluídos no OAM voluntariamente, durante os prazos de contratação e promoção ao corpo de superior;
c) Os Recrutas dos órgãos de formação de membros da ativa.

§ 2º- Membros de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço
, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º - O serviço  consiste no exercício de atividades inerentes ao OAM e
compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a
manutenção da ordem.

Art. 5º -  é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às
finalidades da Instituição , denominada atividade .  

§ 1º - A carreira  é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso no
OAM e obedece a seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º- É privativa de jogadores de Habbo Hotel de língua Portuguesa para ser promovido.

CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO OAM


Art. 6º - O ingresso no OAM é facultado a todos do Habbo Hotel, sem distinção
de raça ou de crença religiosa mediante alistamento e contratação, observadas as
condições
prescritas em lei e nos regulamentos da Instituição, salvo os que foram exilados ou estão
no prazo de demissão.

Art. 7º - Para aptidão intelectual e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha
exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Da OAM.

CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA


Art. 8º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional Da OAM. A autoridade
e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia  é a ordenação da autoridade em níveis diferentes,
dentro da estrutura Da OAM. A ordenação faz-se por postos ou graduações e,
dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, pela antiguidade num ou
noutra. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à
seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos,
normas e disposições que fundamentam o organismo  e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever
por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida entre os membros da ativa.

Art. 9º - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os membros
da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem
em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 10º - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica no OAM são fixados
no quadro e parágrafos seguintes:

§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Corpo de Superiores, conferido por ato da Administração.

§ 2º - Graduação é o grau hierárquico do Corpo de Inferiores, conferido pelos Corpo de Superiores da OAM.

Art. 11º - A precedência entre membros da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada
pela antigüidade no posto ou na graduação.

§ 1º- A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da respectiva
promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada
outra data.

§ 2º- no caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, será ela
estabelecida pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro do Wordpress.

§ 3º- Em igualdade de posto ou graduação, os membros da ativa têm precedência
sobre os da inatividade.

§ 4º- Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os membros de carreira
da ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo
serviço no posto ou graduação.

Art. 12º - A OAM manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal
da ativa e da reserva dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções
baixadas pela Administração.

Art. 13º - Os Presidentes e Vice-Presidentes são nomeados pelos Fundadores.

Art. 14º - Consideram-se vagos os cargos membros cujos ocupantes:
a) tenham sido demitidos.
b) tenham sido considerados desertores.  
c) tenham sido exilados.


TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES

CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I

Art. 15º - São manifestações essenciais do valor:

I - O sentimento de servir a comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o
dever  e pelo integral devotamento à manutenção da ordem, mesmo com o risco
da própria vida.
II - O civismo e o culto das tradições históricas.
III - A fé na elevada missão Da OAM.
IV - O espírito de corpo do  pela organização em que serve.
V - O amor à profissão  e o entusiasmo com que é exercida.
VI - O aprimoramento técnico-profissional.


SEÇÃO II

Art. 16º - O sentimento do dever, o pundonor  e o decoro da classe impõem, a
cada um dos integrantes Da OAM, conduta moral e profissional irrepreensível,
com observância dos seguintes preceitos da ética :

I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal.
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo.
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana.
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes.
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados,
tendo em vista o cumprimento da missão comum.
VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço.
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de corporação.
IX - Ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada.
X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à
Segurança Da OAM;
XI - Acatar as autoridades civis.
XII - Cumprir seus deveres de Habbo Cidadão.
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida virtual e na particular;
XIV - Observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral ao seu lar;
XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro .
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais
de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros.
XVIII - Abster-se o  na inatividade do uso das designações hierárquicas.
XIX - Zelar pelo bom nome Da OAM e de cada um dos seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética .

CAPÍTULO I

Art. 17º - Os deveres membros emanam de vínculos racionais e morais que ligam o
à comunidade e á sua segurança, e compreendem, essencialmente:

I - A dedicação integral ao serviço  e a fidelidade à instituição a que pertence,
mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias.
III - A disciplina e o respeito à hierarquia.
VI - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens.
IV - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

SEÇÃO I
DO COMPROMISSO  


Art. 18º - Todo jogador, após ingressar no OAM mediante alistamento,
transferência ou convocação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua
aceitação consciente das obrigações e dos deveres membros e manifestará a sua firme
disposição de bem cumpri-los.

Art. 19º - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será
prestado na presença de tropa, tão logo o  tenha adquirido um grau de instrução
compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da OAM, conforme os seguintes dizeres:
“Ao ingressar no OAM, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral,
cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço,
à manutenção da ordem e à segurança da instituição, mesmo com o risco da própria vida”.

SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 20° - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o
é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização
. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa
impessoal, em cujo exercício o  se define e se caracteriza como Chefe.

Parágrafo único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização , no que
couber, o estabelecido para o Comando.

Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no
comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão
impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica,
incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das
regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem
diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças
em todas as circunstâncias.

Art. 21 - Cabe ao  a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas
ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO II
DA VIOLAÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES


Art. 22 - A violação das obrigações ou dos deveres membros constituirá crime ou
transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética  é tão mais grave quanto mais elevado
for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º- No concurso de crime  e de transgressão disciplinar será aplicada somente
a pena relativa ao crime.

Art. 23 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta
de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o  responsabilidade
funcional, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, disciplinar ou penal
poderá concluir pela incompatibilidade do  com o cargo ou pela incapacidade
para o exercício das funções membros a ele inerentes.

Art. 24 - O  que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou
demonstrar incapacidade no exercício das funções membros a ele inerentes, será
afastado do cargo.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou
impedimento para o exercício da função:

a) Administração;
b) Direção;

§ 2º- O  afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará
privado do exercício de qualquer função -, até a solução final do processo ou
das providências legais que couberem no caso.

Art. 25 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre os atos de
superiores, quanto de caráter reivindicatório.

SEÇÃO I

Art. 26 - Aplicam-se aos membros, no que couber, as disposições estabelecidas no
Código Penal.

SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES


Art. 27 - O Regulamento Disciplinar Da OAM especificará e classificará as
transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação
das penas disciplinares, à classificação do comportamento dos , e à interposição
de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º- As penas disciplinares de Reserva Temporária ou Afastamento não podem
ultrapassar de trinta dias.

SEÇÃO III
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO


Art. 28 - O Corpo de Superiores presumivelmente incapaz de permanecer como  da ativa será
submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º - O Corpo de Superiores, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado da
exercício de suas funções automaticamente ou a critério da Administração do
OAM.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS membros
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS


Art. 29 - Os membros possuem garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as
vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Corpo de Superiores, nos termos deste
Estatuto.

Art. 30 - O  que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor
pedido de reconsideração.

§ 1º- O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá em 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da comunicação Corpo de Superiores.

§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.

§ 3º- O  da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá
participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.

SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO


Art. 31 - O acesso na hierarquia  é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação
de promoções do Corpo de Inferiores e dos Superiores, de modo a obter-se um fluxo regular e
equilibrado de carreira para os -membros a que esses dispositivos se referem.

§ 1º- O planejamento da carreira dos inferiores e superiores, obedecidas as
disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição
do Comando Geral Da OAM.

§ 2º- A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção
dos membros para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 32 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento
ou, ainda, por bravura.

§ 1º- Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição.

§ 2º- A promoção de  feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo
os princípios de antigüidade e de merecimento, recebendo ele o número que lhe
competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida
pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Art. 33 - Não haverá promoção de  por ocasião de sua transferência para a
reserva ou de sua reforma.

Art. 34 - Os membros têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total
do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares por motivo de:

I - Luto: 8 (oito) dias;
III - Instalação: 10 (dez) dias;
IV - Trânsito: até 30 (trinta) dias.

SEÇÃO II
DAS LICENÇAS

Art. 35 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao , obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

a) para tratar de interesse particular;
b) para tratamento de saúde de pessoa da família;
c) para tratamento da própria saúde;

Art. 36 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento
total do serviço, concedida ao  que seja, no mínimo, Primeiro-Tenente.

§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da contagem do tempo de
efetivo serviço.

§ 2º - A concessão de licença para tratamento de interesse particular é regulada
pelo Administração Da OAM, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 37 - A concessão das licenças de que trata esta Seção é da competência da Administração Da OAM.

Art. 38 - As prerrogativas dos membros são constituídas pelas honras, dignidades
e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único - São prerrogativas dos membros:

a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas membros da OAM, correspondente ao posto ou à graduação;
b) honras tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e
regulamentos;
c) julgamento em foro especial, nos crimes dos membros.

SEÇÃO III
DO AUSENTE E DO DESERTOR  


Art. 39 - É considerado ausente o  que, por mais de 48 (quarenta e oito) horas
consecutivas:

I - Deixar de comparecer ao OAM, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II - Ausentar-se, sem licença, da Organização  onde serve ou local onde deve
permanecer.

Parágrafo único - O  é considerado desertor nos casos previstos na legislação
penal .

Art. 40 - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, serão observadas as formalidades
previstas na legislação específica.  

CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO


Art. 41 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo Da OAM é feito em
conseqüência de:
I - transferência para a reserva;
II - Reforma;
III - Demissão;
IV - Perda do posto ou patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento.

Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição
de ato do Administração ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes
para isso.

Art. 42 - A transferência para a reserva ou a reforma não isenta o  da indenização
dos prejuízos causados ao OAM ou a terceiros.

SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA


Art. 43 - A passagem do  à situação de inatividade mediante transferência
para a reserva efetua-se:

I - A pedido;
II - “ Ex-officio ”.

Art. 44 - A transferência para a reserva, a pedido será concedida, mediante requerimento,
ao  que esteja, no mínimo na patente de subtenente.

Art. 45 - A transferência “ex-officio” para a reserva verificar-se-á sempre que
o  incidir nos seguintes casos:  

I - Por requerimento da Administração
II - Votação do Administração para os superiores;

III - Votação da Direção para o os Inferiores

SEÇÃO II
DA REFORMA


Art. 46 - A passagem do  à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se:

I - A pedido;
II - “ Ex-officio ”.

Art. 47 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao  que:

I - For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo Da OAM.

II - For condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal , por sentença
passada em julgado.

VI - Sendo Aspirante-a-Corpo de Superiores ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado ao Administração, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único - O  reformado só poderá readquirir a situação  anterior por
outra sentença do Tribunal de Justiça , ou por decisão do Administração.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU
INCOMPATIBILIDADE COM O SUPERIORES.


Art. 48 - A demissão Da OAM, aplicada exclusivamente aos Corpo de Superiores, efetua-se:

I - A pedido
II - “ Ex-officio ”.

Art. 49 - A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado.

Art. 50 - O Corpo de Superiores da ativa empossado em outro Exército, estranho à sua carreira, será
imediatamente, mediante demissão “exofficio”, podendo ser ainda, exilado.

Art. 51 - O Corpo de Superiores que houver perdido o posto e a patente, será demitido “ex-officio”.

Art. 52 - O Corpo de Superiores perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Corpo de Superioresato
ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça , em decorrência
de julgamento a que tenha sido submetido.

Parágrafo único - O Corpo de Superiores declarado indigno do Corpo de Superior ou com ele incompatível,
e condenado à perda do posto e patente, só poderá readquirir a situação  
anterior por outra sentença do Tribunal acima mencionado e nas condições nela
estabelecida.

SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA


Art. 53 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada, “ex-officio”, ao Aspirante-a-Corpo de Superiores
ou aos subtenentes sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Tribunal de Justiça
nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Institucional,
a pena de qualquer duração.

Art. 54 - É da competência do Administração Da OAM o ato de exclusão a
bem da disciplina do Corpo de Superiores, bem como dos subordinados.

Art. 55 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico.

SEÇÃO V
DA DESERÇÃO


Art. 56 - A deserção do  acarreta uma interrupção do serviço , com a
conseqüente demissão “ex-officio” para o Corpo de Superiores ou exclusão do serviço ativo para a Praça.

§ 2º- De Primeiro Sargento para baixo será automaticamente excluída após Corpo de Superiores
declarada desertora.

§ 3º- O  desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois
de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado
para se ver processar.

§ 4º - A reinclusão em definitivo do , de que trata o parágrafo anterior, dependerá
do Tribunal de Justiça .

SEÇÃO VI
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO


Art. 57 - O falecimento do  da ativa acarreta interrupção do serviço , com o
conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data de ocorrência
do óbito.

Art. 58 - O extravio do  da ativa acarreta interrupção do serviço , com o
conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o
mesmo for Corpo de Superioresmente considerado extraviado.

§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 1 (um) mês após a declaração de
ausência por motivo de extravio.

§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros
acidentes Corpo de Superioresmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do  da
ativa é considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam
esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por
encerradas as providências de salvamento.

Art. 59 - O reaparecimento de  extraviado ou desaparecido, já desligado do
serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram
as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único - O  reaparecido será submetido ao Tribunal de Justiça ,
por decisão do Administração Da OAM, se assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

§ 2º - O - reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.

Art. 60 - Na apuração do tempo de serviço do  será feita a distinção entre:

I - Tempo de efetivo serviço.
II -Tempo de Integração.

Art. 61 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre
a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento
do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia
pelo  que for convocado da Reserva.

§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos,
os períodos em que o  estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de
licença especial.

§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores,
apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco),
para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Joinville, 03/07/2018.

Kogeu, Administrador e Dono da OAM.
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